Processo 5003570-83.2025.8.13.0392

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003570-83.2025.8.13.0392
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5003570-83.2025.8.13.0392 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em FGTS] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): SUNEIS ALVES DE MACEDO SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO MONOCRÁTICA O relatório é dispensado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. O recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No que tange ao julgamento, verifica-se que a matéria discutida nestes autos encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento mediante decisão monocrática pelo relator. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA A análise da questão recursal revela que a matéria em debate já foi objeto de pacificação pelas Cortes Superiores, o que autoriza o julgamento imediato pelo relator, sem a necessidade de submissão ao colegiado. A sistemática processual contemporânea privilegia a celeridade e a eficiência, permitindo que o magistrado decida monocraticamente quando o recurso confrontar ou estiver em consonância com teses firmadas em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos. A possibilidade de o relator decidir o recurso de forma individual está fundamentada no artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Este dispositivo permite ao julgador negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Tal regramento aplica-se de forma subsidiária ao sistema dos Juizados Especiais, conforme autoriza o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, e está em plena harmonia com o Enunciado 102 do FONAJE, que reconhece a competência do relator para decidir monocraticamente quando houver súmula ou jurisprudência dominante sobre o tema. No caso específico, a controvérsia jurídica sobre o direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por servidores designados do Estado de Minas Gerais já foi objeto de análise exaustiva. O tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de temas de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Além disso, este Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a nulidade das contratações temporárias sucessivas. Dessa forma, a utilização da decisão monocrática privilegia os princípios da celeridade e da economia processual, garantindo a razoável duração do processo e a uniformidade das decisões judiciais em casos idênticos. A existência de precedentes vinculantes torna desnecessária a submissão do feito ao colegiado, uma vez que a solução jurídica já está previamente delimitada pelas cortes superiores. MÉRITO A parte autora, Suneis Alves de Macedo Sousa, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Estado de Minas Gerais, pretendendo a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que trabalhou como Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB). Segundo a narrativa da petição inicial, o vínculo estabelecido com a…

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