Processo 5003570-95.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003570-95.2026.8.24.0019/SC AUTOR : BW SERVICOS PROVEDOR DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA CRISTINA DILDA (OAB SC058403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bw Serviços Provedor de Internet Ltda contra Diga Distribuição de Produtos Telefônicos S.A. , por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, narrou que manteve relação contratual com a empresa Movilway Sul Distribuição de Produtos Telefônicos S.A., voltada à disponibilização de máquina de recarga de celular e à comercialização de chips, tendo o contrato sido rescindido em março de 2025. Esclareceu que os valores devidos pelas recargas eram apurados semanalmente, mediante a emissão de extrato impresso pelo equipamento instalado em seu estabelecimento. Acrescentou que, por ocasião do encerramento contratual, preposta da empresa contratada compareceu ao local e procedeu à retirada do equipamento, sem apontar a existência de qualquer débito pendente. Nada obstante, relatou ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em 03/01/2026, promovida pela parte ré, fundada em suposto débito vencido em 11/03/2025, salientando que, inicialmente, não reconheceu a credora, tendo posteriormente constatado tratar-se de empresa sucessora daquela com a qual manteve relação contratual. Reforçou não ter sido informada acerca da existência de débito em aberto, sendo o equipamento instalado o único meio de acesso a eventuais valores devidos, sem que, no momento de sua retirada, a preposta tenha indicado a existência de qualquer pendência. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou evidência. O art. 300 do referido diploma legal prevê que para a concessão da tutela de urgência, como no caso, é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, exceto em situações excepcionais, a depender do litígio. Dito isso, termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a ausência de irreversibilidade da decisão. Os relatórios do SPC e Serasa encartados no evento 1, DOC6 e DOC7 atestam que a parte ré inscreveu o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em 03/01/2026, em razão de suposto débito vencido em 11/03/2025, relativo ao contrato n. 9443355-20251218. A parte autora, por sua vez, sustenta que não realizou a contratação de qualquer produto ou serviço diretamente com a parte ré que possa ter dado azo à suposta dívida, pelo que não seria possível exigir a prova de fato negativo direto, ainda mais na atual fase processual. Embora a parte autora reconheça a existência de relação contratual pretérita com empresa voltada à prestação de serviços de recarga de celular supostamente sucedida pela parte ré, afirma que os débitos decorrentes desse vínculo teriam sido integralmente quitados por ocasião do encerramento contratual. Nesse contexto, a probabilidade do direito repousa na verossimilhança das alegações da parte autora, corroborada pela narrativa de que a rescisão contratual ocorreu…
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