Processo 5003571-27.2021.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003571-27.2021.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003571-27.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALTON TURQUES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 09/07/2021, dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao termo inicial do benefício, ao argumento de que a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/09/2018, bem como aponta violação ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, aos princípios previdenciários e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data seguinte à cessação do auxílio-doença, apesar da fixação da incapacidade em momento anterior pela perícia judicial; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 42 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios previdenciários invocados pelo embargante; e (iii) determinar se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do benefício, consignando que a perícia judicial constitui elemento de convencimento quanto à incapacidade, mas não define automaticamente a Data de Início do Benefício. 5. A fixação da DIB no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, quando precedida de auxílio-doença, corresponde à data imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior. 6. A alegação de afronta ao art. 42 da Lei nº 8.213/91 e aos princípios do in dubio pro misero e do caráter alimentar do benefício não evidencia vício integrativo, mas mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Colegiado. 7. O impacto financeiro decorrente da manutenção da DIB em 2021, inclusive quanto à renda mensal inicial, não configura omissão ou contradição, pois a pretensão de retroação à DII foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada. 8. O prequestionamento não exige menção expressa e numérica a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria controvertida pelo órgão julgador. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se…

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