Processo 5003571-40.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003571-40.2022.4.03.6324 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que o condenou a averbar o(s) período(s) especial(is) de 09/06/1993 a 04/12/1993, 08/05/1998 a 03/12/1998, 05/04/1999 a 23/11/1999, 02/05/2000 a 16/11/2000, 18/04/2001 a 09/12/2001, 02/04/2002 a 10/12/2002, 08/04/2003 a 30/11/2005 e 01/12/2006 a 20/06/2007. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos citados na sentença são comuns. Alega que não houve comprovação de exposição a agentes físicos ou químicos. A parte autora, por sua vez, alega nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve expedição de ofícios ou realização de perícia indireta para demonstração a especialidade. No mérito, sustenta que os períodos de 05/12/1993 a 04/12/1996, 01/12/2005 a 30/11/2006 e 01/10/2007 a 05/11/2020 são especiais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora requer a complementação da prova ou a realização de prova pericial judicial, sob pena de cerceamento de defesa, em relação aos períodos de 05/12/1993 a 04/12/1996, 01/12/2005 a 30/11/2006 e 01/10/2007 a 05/11/2020. A parte autora não comprovou a inatividade das empresas, nem negativa em fornecimento de documentação. Ademais, ambas as empresas apresentaram Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP, a suficiência dos mesmos para provar o alegado constitui exame de mérito. Tratando-se de empresa ativa, e a divergência entre a parte autora e seu antigo empregador no que se refere ao fornecimento ou preenchimento do documento é discussão a ser travada na seara trabalhista. De qualquer forma, mesmo que as empresas estivessem inativas, o pedido não seria acolhido, pois formulado na forma genérica, sem indicação de função ou empresa paradigma. Assim, indefiro os pedidos e afasto a alegação de nulidade. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91…
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