Processo 5003571-59.2025.8.21.0032

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003571-59.2025.8.21.0032
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003571-59.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE : JONAS TARDELLI BOTELHO LISBOA ADVOGADO(A) : THALITA RAPHAELLI ANTUNES (OAB RS116746) ADVOGADO(A) : ISADORA BOMBARDELI DA SILVA (OAB RS124666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do MUNICÍPIO DE BARÃO DO TRIUNFO/RS, que se originou da ação de conhecimento tombada sob o nº 5005059-88.2021.8.21.0032, tratando sobre a nulidade da supressão de vantagens remuneratórias, especialmente os "avanços" por tempo de serviço, concedidos aos servidores do magistério municipal, sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal administrativo. No processo de conhecimento, os autores, servidores públicos municipais, dentre os quais parte exequente, narraram que recebiam vantagens salariais, denominadas "avanços", fundadas nas Leis Municipais nº 059/1993 e 069/1994. Não obstante a posterior implementação de um Plano de Carreira (Lei nº 077/2005), as vantagens anteriormente concedidas continuaram a ser pagas. Contudo, em junho de 2021, o Município de Barão do Triunfo procedeu à supressão unilateral dessas vantagens, sem prévia instauração de processo administrativo individualizado que assegurasse aos servidores o exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão judicial transitada em julgado (Acórdão nº 5005059-88.2021.8.21.0032, proferido pela 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, com voto divergente que prevaleceu) reconheceu a nulidade do ato administrativo que suprimiu tais vantagens, sob o fundamento de que, embora a Administração Pública detenha o poder-dever de autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (Súmula 473 do STF), a anulação de atos que repercutem na esfera patrimonial do servidor, gerando efeitos concretos, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme o Tema 138 do Supremo Tribunal Federal (RE 594.296/RS) e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O voto divergente que embasou o acórdão enfatizou a ilegalidade da supressão das vantagens sem prévio processo administrativo individual, especialmente considerando que o processo do Tribunal de Contas, invocado pela Administração, sequer havia sido juntado aos autos e não havia notícia de que os servidores tivessem exercido seu direito de defesa naquela instância. Assim, o título executivo judicial determinou expressamente: a anulação do ato administrativo que suprimiu as vantagens em debate; o restabelecimento do pagamento das vantagens até eventual decisão contrária proferida em processo administrativo individual com ampla defesa e contraditório; e a condenação do Município à restituição dos valores correspondentes às vantagens suprimidas, desde a data do corte do pagamento, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de acordo com a caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (08/12/2021), e, a partir de 09/12/2021, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Com base nesse título judicial, o exequente  JONAS TARDELLI BOTELHO LISBOA  apresentou o presente cumprimento de sentença, tombado sob o nº 5003571-59.2025.8.21.0032, referente às parcelas vencidas desde junho de 2021. Também requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% do valor da condenação e o imediato implemento da rubrica de…

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