Processo 5003572-17.2026.8.24.0035

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003572-17.2026.8.24.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003572-17.2026.8.24.0035/SC AUTOR : ALAN RICARDO EGER ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO I.   DEFIRO  a gratuidade de justiça. II.  Trata-se de ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais, danos materiais, danos estéticos e pensão mensal (acidente de trânsito) com tutela de urgência ajuizada por  A. R. E.  contra  A. M.  com pedido liminar para fixação de pensão mensal, em razão de acidente de trânsito que provocou o afastamento do trabalho. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a convergência dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Com efeito, da análise dos argumentos declinados pela parte autora, entendo que razão lhe assiste quando pugna pela fixação de pensão mensal provisória, em razão do acidente noticiado. No dia 23/01/2026 por volta das 19h40min, o autor transitava com a motocicleta Honda Biz 125 ES, placa MJT1I32, pela Rua Carlos Thiesen, no Município de Ituporanga/SC, quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua Aderbal Ramos da Silva, o veículo GM/Celta, placas MDZ1G72, conduzido pelo requerido, teria realizado conversão à esquerda, interceptando sua trajetória e ocasionando colisão entre os veículos, cujo acidente causou lesões corporais que lhe afastaram do trabalho, pois atualmente está recebendo do INSS auxílio doença. De acordo com o relato policial no B.O. (e. 1, boletim de ocorrência 4):  Trata se de ocorrência de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta) e Lesão Lesão corporal culposa em acidente de trânsito. O Copom empenhou a guarnicão para deslocar a rua Carlos Thiesen, esquina com Aderbal Ramos da Silva para verificar sinistro envolvendo o GM/CELTA 5 PORTAS (MDZ1G72) conduzido por A. M. , o qual transitava pela rua Carlos Thiesen e ao cruzar a via para acessar a rua Aderbal Ramos da Silva, cortou a trajetória da motoneta HONDA/BIZ 125 ES (MJT1I32) conduzida por A. R. E. que transitava pela Carlos Thiesen sentido ao Centro. Do sinistro A. R. E. restou lesionado com escoriações na perna direita e suspeita de fratura na perna esquerda. O mesmo foi conduzido ao PS do HBJ pelo Corpo de Bombeiros. A probabilidade do direito decorre dos elementos constantes dos autos, especialmente do boletim de ocorrência, no qual consta como causa provável do acidente falha humana consistente na falta de atenção do condutor do automóvel. Segundo a narrativa inicial, o réu, ao conduzir o veículo GM/Celta, placas MDZ1G72, realizou manobra de conversão no cruzamento das Ruas Carlos Thiesen e Aderbal Ramos da Silva, interceptando a trajetória da motocicleta Honda Biz 125 ES, placas MJT1I32, conduzida pelo autor, ocasionando a colisão. O art. 28 do CTB dispõe que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.   No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o réu, em tese, deu causa ao acidente ao realizar a manobra de conversão sem a cautela necessária, deixando de observar a aproximação da motocicleta que trafegava regularmente pela via, em afronta ao dever de atenção imposto pelo art. 28 do CTB. Além disso, os atestados médicos juntados aos autos evidenciam que o autor sofreu lesões em decorrência do acidente, encontrando-se incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, o que justificou seu afastamento do…

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