Processo 5003572-36.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003572-36.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DA FONSECA Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV. LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO DA FONSECA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Por força do pronunciamento judicial de Id 93809732, este Juízo postergou a análise da medida liminar pleiteada e determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos subsídios documentais idôneos à comprovação da alegada insuficiência financeira. A parte autora peticionou no Id 97342641, acostando o Histórico de Créditos do INSS (Id 97343358), comprovante de isenção de Imposto de Renda (Id 97343364) e extratos de sua conta-corrente (Id 97343370), oportunidade em que pugnou pelo pronto deferimento da tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos em sua aposentadoria. A instituição financeira ré, por sua vez, compareceu de forma espontânea aos autos por meio da petição de Id 94879264, requerendo sua habilitação e postulando o direcionamento exclusivo das futuras publicações e intimações. Vieram os autos conclusos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Diante dos documentos digitalizados sob os Ids 97343358, 97343364 e 97343370, constata-se que a renda do requerente advém unicamente de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 169.888.710-5), cujo valor bruto aproxima-se do salário mínimo, apresentando-se sensivelmente reduzido em razão de descontos diversos. O padrão de movimentação bancária demonstrado e a condição de isento do Imposto de Renda confirmam a impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, preenchidos os pressupostos contidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer um desses requisitos, o provimento emergencial deve ser denegado. No caso vertente, em sede de cognição sumária, verifica-se que os pressupostos legais não se encontram integralmente preenchidos. No que tange à probabilidade do direito, as alegações tecidas na peça inicial revestem-se de caráter estritamente unilateral. O autor sustenta a fraude e o desconhecimento do contrato nº 1518934365. Contudo, em exame técnico aos documentos colacionados pelo próprio autor (notadamente o Histórico de Empréstimos Consignados de Id 91982913 - Pág. 4), constata-se que o referido pacto encontra-se na situação de "Excluído" junto aos cadastros do INSS desde 17/02/2025, sob a justificativa de Exclusão por refinanciamento. O refinanciamento associado gerou os contratos subsequentes de…
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