Processo 5003572-44.2025.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 837, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39800-000 PROCESSO Nº: 5003572-44.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DECOLAR.COM.LTDA CPF: 03.563.689/0002-31 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJe de 1º.2.1993 – destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O que importa para ser aferida a legitimidade, seja ela ativa, sela ela passiva, é a chamada pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, de acordo com a teoria da asserção, basta examinar o preenchimento dessa exigência segundo as afirmações que foram feitas na petição inicial, sendo desnecessária sua correspondência com a realidade em si, uma vez que esta compõe o próprio objeto litigioso (mérito) e, por isso, será examinada em momento adequado. Logo, do ponto de vista processual, segundo a teoria da asserção, está demonstrada a legitimidade passiva dos requeridos. Assim sendo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. 2.2. MÉRITO: Não existem outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Paulo Cesar de Oliveira ajuizou ação em face de Decolar.com.ltda, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e JetBlue Airways Corporation, pleiteando indenização por danos materiais e compensação por danos morais. O requerente aduziu, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para retorno de Nova York/EUA a Belo Horizonte/MG, com embarque previsto para 20/08/2024, para si e seus familiares, pelo valor de R$ 9.986,73. Sustentou que compareceu ao Aeroporto JFK, em Nova York, com antecedência, despachou as bagagens e aguardou no portão indicado. Contudo, após alteração do portão de embarque, foi informado de que o voo já havia decolado, o que impediu o embarque do grupo. Asseverou que não obteve realocação pelas requeridas, tampouco assistência material adequada, permanecendo em situação de vulnerabilidade em país estrangeiro e sem acesso às bagagens. Alegou que precisou contar com auxílio…
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