Processo 5003572-57.2020.8.13.0027

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5003572-57.2020.8.13.0027
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234GO PROCESSO Nº: 5003572-57.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RONAN AFONSO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face de RONAN AFONSO PEREIRA e outro. O autor alega ter celebrado contrato de locação residencial, no ano de 2015, referente ao imóvel situado na Rua Uberlândia, nº 317, apartamento 402, Bairro Niterói, Betim/MG. Aduz que os réus se tornaram inadimplentes a partir de março de 2018, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, perfazia a quantia de R$ 36.825,41. Requereu, em sede de tutela provisória, o despejo liminar e, no mérito, a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. No curso do processo, o autor apresentou aditamento à inicial, noticiando retomada pacífica da posse direta do bem em 10 de agosto de 2020, após constatar desocupação voluntária por meio de declaração de síndico. Em virtude desse fato, autor renunciou aos pedidos de despejo liminar e definitivo, mantendo interesse processual apenas quanto à cobrança dos encargos locatícios vencidos até a data da imissão na posse. Novo montante da lide foi fixado em R$ 38.263,41. Despacho ID 1975289804 acolheu aditamento e indeferiu citação por meio eletrônico. A ré, CAROLINA ALEVATO BALBO, devidamente citada, apresentou contestação no ID 9462476659. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal da pretensão de cobrança e inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo discriminado das despesas. Alegou ilegitimidade ativa do autor sob a tese de que apenas Carla Fernanda Pereira Silva assinou contrato como locadora. No mérito, sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, afirmando que a separação de corpos ocorreu em agosto de 2017 e o divórcio extrajudicial foi formalizado em abril de 2018. Defende que a locação prosseguiu exclusivamente com o ex-cônjuge, operando-se sub-rogação legal prevista no artigo 12 da Lei nº 8.245/91. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 9566456621, rebatendo as preliminares e defendendo a manutenção da responsabilidade solidária pela falta de notificação formal acerca da sub-rogação. Noticiado falecimento do réu RONAN AFONSO PEREIRA por meio da certidão de óbito no ID 9535504471. O processo de habilitação dos herdeiros sob nº 5035189-64.2022.8.13.0027 culminou em extinção sem mérito por carência de interesse processual, sob fundamento de que a habilitação deve ocorrer nos autos principais. Os sucessores ANTÔNIO AFONSO PEREIRA e GLORIA DAS GRAÇAS MARIA PEREIRA foram incluídos no polo passivo conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Embora citados via postal, os herdeiros não apresentaram defesa no prazo legal, ensejando requerimento de decretação de revelia no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 9581370543. A ré CAROLINA ALEVATO BALBO requereu produção de prova oral no ID 9618502794. Os réus Antônio Afonso e Glória das Graças não se manifestaram. É o conciso relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo…

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