Processo 5003572-63.2024.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003572-63.2024.4.03.6321 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS pela qual a parte autora busca obter a condenação da autarquia a conceder benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a DER (02/02/2023). Requer, ainda, o pagamento das parcelas em atraso e a antecipação dos efeitos da tutela, além do pagamento de danos morais. Perícias médica e social realizadas, conforme laudos periciais e fotos acostados aos autos. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto as preliminares arguidas na contestação padrão do INSS, eis que genéricas e inaplicáveis ao caso em testilha. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber, a deficiência e a hipossuficiência: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o§ 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e…
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