Processo 5003572-64.2022.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003572-64.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVIOMAR BONOMO, ELIANA DA SILVA ARAUJO INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, LUCAS JUNQUEIRA MIRANDA RIBEIRO - SP365494 S E N T E N Ç A Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – Bandes S/A. A petição, Id n.º 97585057, narra, em resumo, que: i) a condenação, devidamente atualizada, alcança a importância de R$ 10.358,30 (dez mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) e não R$ 15.614,10 (quinze mil seiscentos e quatorze reais e dez centavos); ii) não foram observados os índices delimitados no título executivo e o fato de houve majoração em quinze por cento da verba honorária e não fixação de alíquota de 15% (quinze por cento). A parte exequente se manifestou conforme Id n.º 100067409. É o relatório. Decido. Do ato judicial definitivo, Id n.º 92349230 e Id n.º 92349249, observo que o título executivo judicial foi expresso ao estabelecer que: i) o executado deve pagar o valor correspondente a 10% do valor da causa atribuída ao feito executivo, corrigido monetariamente desde o ajuizamento daquela demanda e acrescido de juros da mora, pela taxa Selic, a partir da citação efetivada nestes autos (fase de conhecimento); ii) os honorários advocatícios de sucumbência são de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento). O STJ, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial previu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 15% e não a fixação em 15% (quinze por cento). A redação literal do dispositivo permite tal constatação de maneira clara: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, art. 85, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça”. A forma de atualização do saldo devedor observa o entendimento pacífico do c. STJ de que a Taxa Selic engloba juros moratórios e correção monetária, para a finalidade de atualizar o saldo devedor à luz do artigo 406 do Código Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PRIVATIZAÇÃO DA VASP. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, FIADOR, PELOS PASSIVOS SUPERVENIENTES. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO A MAIOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PERÍODO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS JUROS. ARTIGO 1.062 DO CC/02. PRECEDENTES. 1. Com relação à alegação de que o Estado pagou, espontaneamente, mesmo ciente de todas as circunstâncias envolvidas no caso concreto, dívida excessiva, que não estava obrigado a quitar, e que, portanto, não pode, agora, se voltar contra a agravante, sua afiançada, verifica-se que, como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem…
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