Processo 5003573-14.2025.8.21.0037
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5003573-14.2025.8.21.0037/RS ACUSADO : ALEX SANDER DIAS XIMENDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB RS039456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, em suma, de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de ALEX SANDER DIAS XIMENDES , devidamente qualificado nestes autos, pela prática, em tese, do delito previsto pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A Defesa Técnica do réu, ao evento 144.1 , acostou requerimento pugnando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a suficiência das medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com a consequente manutenção da prisão preventiva, conforme evento 147.1 . É o breve relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em uma leitura conjunta com os arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal, verifica-se que o instituto da prisão preventiva se mostra necessário no caso concreto. No caso em análise, o réu encontra-se segregado desde o dia 07/03/2025, conforme notícia de cumprimento de mandado constante nos autos n.° 5000157-38.2025.8.21.0037 [ 23.2 ]. Segundo a narrativa acusatória deduzida na denúncia, no dia 04/01/2025 , por volta das 16h30, na via pública da Rua Cabo Luiz Quevedo, em frente ao número 4317, no município de Uruguaiana, RS, o acusado teria tentado causar a morte de Lucas Fan Goulart mediante golpes de arma branca. A peça acusatória descreve que o réu bloqueou a passagem do automóvel conduzido pela vítima com o seu próprio veículo, forçando a parada. Na sequência, ambos desembarcaram de seus respectivos veículos e o acusado desferiu golpes de faca direcionados à região da cabeça do ofendido, que se defendeu posicionando o braço esquerdo, vindo a sofrer as lesões descritas no laudo pericial. O acusado teria perseguido a vítima enquanto esta tentava afastar-se do local, cessando as agressões somente após a intervenção de terceiros que se encontravam nas proximidades. Posteriormente, após a conclusão da regular instrução processual correspondente à primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, este Juízo proferiu a sentença de pronúncia, oportunidade em que se admitiu parcialmente a pretensão punitiva estatal para pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput , combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, determinando-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo-se a sua custódia cautelar sob os parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal [ 101.1 ]. Diante desse panorama processual, passa-se à análise dos requisitos legais da custódia cautelar, a fim de verificar a subsistência dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem…
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