Processo 5003573-23.2022.4.02.5003

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003573-23.2022.4.02.5003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003573-23.2022.4.02.5003/ES APELANTE : UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  UMBELINA FERREIRA DO NASCIMENTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 15): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. CARÁTER  PRO LABORE FACIENDO . LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL. FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE. recurso desPROVIDo. 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava " o recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16; c.1) consequentemente, condenar o Requerido a pagar a GDASS à parte Demandante no patamar de 70 (setenta) pontos enquanto vigorar a Lei nº 13.324/16, ou qualquer outra de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes; c.2.) ato contínuo, condenar o Réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos ". 2. A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória. 3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que " A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.". 4. Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11.  5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de 40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente. 6. Assim, a alteração legislativa não teve o condão de modificar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 7. Apelação desprovida. Em suas razões recursais (evento 48), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 11, §1º e 16, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a julgados do TRF da 4ª Região. Argumenta que a fixação do mínimo de 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 teria conferido caráter genérico à gratificação, impondo sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Alega, ainda, ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Contrarrazões no evento 54. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição…

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