Processo 5003573-46.2021.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003573-46.2021.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003573-46.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: TELMA MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 e outros DECISÃO 1. Vistos os autos, Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por entender que os cálculos da executada divergiam dos parâmetros fixados no título executivo. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e dos recentes precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Observo que a decisão embargada não analisou o pedido expresso de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Assim, configurada a omissão. Passo à análise do pedido. A Lei nº 14.905/2024 alterou substancialmente a disciplina dos juros de mora e da correção monetária nas obrigações civis, modificando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Contudo, a sua aplicação somente se revela obrigatória quando o julgado não estabelece outro índice, o que não é o caso dos autos, pois a sentença fixou claramente os índices a serem utilizados. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham…

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