Processo 5003573-47.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003573-47.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003573-47.2026.4.04.7001/PR AUTOR : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : VITORIA CAROLINA DA SILVA SANTOS (OAB PR115063) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , com pedido de antecipação de   tutela, objetivando a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, bem como indenização por danos morais. Relata que firmou com a Ré um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 34.066,14, para liquidação em 28 parcelas mensais no valor de R$ 1.659,53 mediante desconto direto em folha de pagamento. Afima que em 01/08/2025 a CEF efetuou o débito de uma parcela em sua conta corrente, sob a justificativa de que seria para compensar a ausência de repasse, pelo empregador, no mês 10/2025. Acrescenta que em junho/2025 houve o desconto de duas parcelas do empréstimo: uma sobre o salário regular e outro sobre o período aquisitivo de férias, e que até agora a CEF não procedeu à amortização extraodinária do saldo devedor ou à compensação de valores, tratando esse pagamento excedente como inexistente. Aduz, ainda, que a CEF inscreveu seu nome em órgãos de restrição ao crédito por conta de pretenso débito inexistente. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada determinando que a Ré: 1. Abstenha-se de realizar novos descontos ou cobranças administrativas referentes à parcela de setembro de 2025 e demais competências já quitadas em folha; 2. Promova a imediata exclusão do nome do Autor de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, Boa Vista), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. Deferido o benefício da justiça gratuita e postergada a análise do pedido de antecipação de tutela para após a manifestação da CEF ( evento 16, DESPADEC1 ), apresentada no evento 25, PET1 . A CEF apresentou contestação ( evento 33, CONTES1 ). Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual, bem como impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor. No mérito, pugna pela improcedência. Em cumprimento à determinação exarada no  evento 36, DESPADEC1  e no  evento 42, DESPADEC1  a CEF apresentou esclarecimentos e documentos no evento 46. Vieram os autos para decisão. 2. Impende apreciar, de início, as preliminares arguidas em contestação pela CEF. Inépcia da inicial Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto não lhe falta pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos decorrem logicamente as conclusões e os pedidos não são incompatíveis entre si. Além disso, é possível extrair da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como as informações necessárias à apresentação de defesa. Outrossim, se os fundamentos invocados pela parte autora são suficientes ou não para acolher a pretensão deduzida na exordial, trata-se de questão que diz respeito ao mérito e nessa seara deverá ser equacionada. Ausência de interesse de agir quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito Sustenta a Ré que a pretensão autoral de ver declarada a inexistência de débito não encontra respaldo nas próprias alegações fáticas e na documentação que instrui a peça exordial.  Ocorre que a preliminar em questão, nos moldes em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito e nessa seara será apreciada quando do julgamento da lide. Impugnação  à concessão…

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