Processo 5003573-54.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003573-54.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003573-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO CASSIMIRO BATISTA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THIAGO CASSIMIRO BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., deferiu liminar para busca e apreensão do veículo FORD/NEW FIESTA TITANIUM 1.6 16V P.SHIFT 4P (AG), ano/modelo 2013/2014, placa OYE7C70, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Consoante se extrai da decisão agravada (ID 18440487), o Juízo de origem reconheceu estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, notadamente a comprovação do pacto fiduciário e da mora, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão . Sustenta o agravante, em síntese, a existência de capitalização diária de juros sem expressa pactuação, bem como cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, circunstâncias que, segundo alega, descaracterizariam a mora e tornariam indevida a medida liminar. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. É o relatório necessário à análise da tutela de urgência e, de início, entendo por deferir o pedido de assistência judiciária. Antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (destaquei) Também, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. A decisão agravada foi proferida com base na disciplina específica do Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária em garantia. O art. 3º do referido diploma estabelece que, comprovada a mora, o juiz poderá deferir liminarmente a busca e apreensão do bem. Da análise da decisão de origem, verifica-se que o Juízo singular consignou expressamente estarem comprovados o contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor, circunstâncias suficientes, em tese, para o deferimento da medida liminar . No que tange às alegações de abusividade contratual — capitalização diária de juros sem pactuação expressa e juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado — verifica-se que tais questões não foram objeto de apreciação pelo Juízo de origem, porquanto a decisão agravada limitou-se ao exame dos requisitos formais da ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, uma vez que ainda não foram apreciadas pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados