Processo 5003573-90.2025.4.03.6328

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003573-90.2025.4.03.6328
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003573-90.2025.4.03.6328 AUTOR: MARCIA VITORIA DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MAZZONI MALULY - SP128783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.     Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação de conhecimento movida por MARCIA VITORIA DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu alegado companheiro, Sebastião Manoel da Silva, ocorrido em 04/04/2024 (ID 408836911). Narra a autora que, realizado requerimento administrativo - NB 21/214.658.600-6, em 03/05/2024 (DER), restou indeferido o benefício por ausência de comprovação da qualidade de dependente.  Contestação apresentada pelo INSS (ID 558367289).     Audiência realizada.    Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento.     2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Prejudicial de mérito – Prescrição   A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.     No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal.      Assim, rejeito a preliminar de prescrição.     2.2. Mérito Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte do pretenso instituidor do benefício falecido em 04/04/2024, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019.     A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019:     “  Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:   I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;   II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;   III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”   Nos termos do artigo 16 da Lei federal nº. 8.213/1991 são dependentes do segurado:     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;   II - os pais;   III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)   § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.   [...]   § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.…

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