Processo 5003574-02.2023.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003574-02.2023.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003574-02.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAULINO FONTES NOVAIS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E C I S Ã O Trata-se de "Ação de Regresso" com pedido de tutela de urgência formulado por IZAULINO FONTES NOVAES em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. O autor, aposentado e participante do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP-1), sustenta que vem sofrendo vultosos descontos compulsórios a título de "contribuições extraordinárias" desde março de 2018, destinados ao equacionamento de déficits bilionários do referido fundo. Argumenta que a responsabilidade pela conta deficitária recai exclusivamente sobre a patrocinadora ré, em razão de atos ilícitos de gestão, malversação de recursos, fraudes apuradas em operações como a "Lava Jato" e negligência no dever legal de supervisão e fiscalização da Fundação Petros. Em sede de tutela de urgência, requer a cessação imediata dos descontos em seus contracheques ou que a ré passe a depositar mensalmente os valores equivalentes às parcelas extraordinárias. Brevemente relatados. Decido. O exame da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, embora a exordial apresente farta documentação acerca de gestões temerárias e prejuízos no âmbito da Fundação Petros, a matéria é de alta complexidade técnica e jurídica. A legislação previdenciária complementar, especificamente o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, estabelece que os resultados deficitários devem ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos. Tal regramento fundamenta-se no princípio do mutualismo e da solidariedade previdenciária, o que impede, em exame perfunctório, o afastamento imediato da obrigação contributiva do assistido sem a prévia apuração de responsabilidades sob o crivo do contraditório. A presente lide cinge-se a uma ação de regresso. Assim, o autor não discute a legalidade técnica do desconto em si, mas pleiteia que o ônus final recaia sobre a Petrobras por sua suposta culpa na geração do déficit. Embora a LC nº 109/2001 ressalve expressamente o direito de ação regressiva contra quem deu causa ao dano (art. 21, caput), o reconhecimento desta responsabilidade e o respectivo dever de indenizar exigem dilação probatória e o exercício do contraditório. Não se pode, em juízo de cognição sumária, atribuir à ré a responsabilidade integral por déficits que podem ter origens múltiplas (financeiras, atuariais e administrativas), sem permitir a sua defesa técnica sobre o nexo causal. Quanto ao perigo de dano, observa-se que os descontos impugnados tiveram início em março de 2018. A presente demanda foi originalmente ajuizada na Justiça do Trabalho em 2020 e, após declínio de competência, aportou neste Juízo Estadual. O decurso de quase oito anos desde o início da lesão e seis anos da propositura da ação mitiga a urgência contemporânea necessária para a concessão de liminar inaudita altera pars. A fruição do benefício com as retenções por longo período sugere que a medida pode aguardar a instrução processual para fins de saneamento. Ademais, incide na espécie o óbice do §3º do art. 300…

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