Processo 5003574-03.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003574-03.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5003574-03.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOURENCO PIERRE SARDENBERG MOULIN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o argumento de que, ao proferir a sentença, este Juízo teria incorrido em omissão, notadamente por não observar precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e entendimento anteriormente adotado em demanda reputada similar, atinente à promoção funcional de 2016. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. De início, cumpre assinalar que os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, destinando-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, sob pena de indevida ampliação das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido, após detida análise do caso concreto, mediante cognição exauriente e em estrita observância à jurisprudência aplicável à espécie — prestigiando-se, inclusive, os princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que assumiram relevo com o advento do CPC/2015 e as atualizações promovidas na LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942) —, este Juízo decidiu, de forma expressa e fundamentada, nos seguintes termos: a) a parte autora manejou ação de conhecimento (“de cobrança”), visando compelir o ente público ao pagamento das parcelas retroativas referentes à promoção funcional do ano de 2017, compreendidas no período de 01.07.2017 a 30.06.2021; b) a despeito das teses suscitadas pelas partes, foi identificada questão preliminar apta a anteceder o exame do mérito, impondo a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito; c) com o objetivo de resguardar a autoridade da coisa julgada e evitar decisões potencialmente conflitantes, consignou-se que, a partir de 02.08.2017 (data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo n.º 0020606-60.2017.8.08.0000), a matéria passou a se inserir no âmbito do referido writ, impetrado pelo SINDIJUDICIARIO/ES e processado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando-se, para tanto, o disposto no art. 14, §4º, da Lei n.º 12.016/2009, bem como o enunciado da Súmula n.º 271 do P. Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente: Lei nº. 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula nº. 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. d) ainda, foram delineadas as balizas atinentes à eficácia subjetiva das decisões…

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