Processo 5003574-28.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003574-28.2022.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROQUE ALFREDO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por IVALDO ANTONIO DE SOUSAIVALDO ANTONIO DE SOUSA contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 05.04.1988 a 18.04.1990, 01.01.1998 a 31.12.1999, 01.01.2001 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 31.12.2007 desde a DER (03.08.2015). A sentença de primeiro grau (Id 264950588) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), apenas para condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora como tempo rural em economia familiar, o período de 01/01/1979 a 30/06/1987 e, como tempo especial, o período de 08/12/2005 a 29/08/2018. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sucumbindo a ré em parte mínima, condeno o autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada sua suspensão pelo benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que comprovou adequadamente a especialidade dos períodos de 01.01.1998 a 31.12.1999, de 01.01.2001 a 31.12.2001, de 01.01.2002 a 31.12.2002, de 01.01.2004 a 31.12.2004, de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 01.01.2006 a 31.12.2006 e de 01.01.2007 a 31.12.2007. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 05.04.1988 a 18.04.1990, 01.01.1998 a 31.12.1999, 01.01.2001 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 31.12.2007 desde a DER (03.08.2015). Anote-se que em sede recursal a controvérsia diz respeito aos períodos de 01.01.1998 a 31.12.1999, de 01.01.2001 a 31.12.2001, de 01.01.2002 a 31.12.2002, de 01.01.2004 a 31.12.2004, de 01.01.2005 a 31.12.2005, de 01.01.2006 a 31.12.2006 e de 01.01.2007 a 31.12.2007. Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do…
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