Processo 5003574-33.2023.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003574-33.2023.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003574-33.2023.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : MELVINA SALIM AMMAR (RÉU) ADVOGADO(A) : CÉSAR BUSNELLO (OAB RS034043) APELADO : ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA CAMOSSI (OAB SP313598) ADVOGADO(A) : ALUÍSIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DESERÇÃO CONDICIONADA AO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se reexamina o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por MELVINA SALIM AMMAR , após acolhimento de embargos de declaração que reconheceram nulidade de acórdão anterior por violação ao contraditório, permitindo a impugnação apresentada por ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA quanto à alegada hipossuficiência financeira da apelante. A controvérsia decorre da divergência entre documento apresentado no Evento 9, indicativo de aposentadoria mensal de R$ 2.864,26, e Declaração de Imposto de Renda juntada no Evento 24, reveladora de expressivo patrimônio imobiliário, rendimentos de aluguéis e aplicações financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado no Evento 9 possui idoneidade suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da apelante; e (ii) estabelecer se os elementos constantes da Declaração de Imposto de Renda e demais documentos financeiros afastam a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. O documento juntado no Evento 9, consistente em mero “print” recortado de extrato sem assinatura, autenticação ou identificação clara da origem, não atende integralmente à exigência judicial de apresentação de documento idôneo apto a comprovar a real situação financeira da parte. A Declaração de Imposto de Renda acostada no Evento 24 constitui documento oficial dotado de elevada credibilidade e demonstra rendimentos anuais de aluguéis no valor de R$ 116.418,72, investimentos financeiros relevantes e patrimônio imobiliário superior a R$ 600.000,00. A soma da aposentadoria declarada com os rendimentos mensais provenientes de aluguéis evidencia renda bruta mensal aproximada de R$ 12.564,26, valor incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A existência de múltiplos imóveis geradores de renda e de aplicações financeiras com liquidez afasta a caracterização de hipossuficiência jurídica, por demonstrar capacidade de arcar com custas e despesas processuais sem comprometimento da subsistência da apelante. A gratuidade da justiça destina-se a assegurar acesso à jurisdição a quem efetivamente não dispõe de meios para custear o processo, não servindo como instrumento de preservação patrimonial de parte economicamente capaz. A impugnação apresentada pela parte adversa, aliada aos documentos constantes dos autos, afasta integralmente a presunção de veracidade da declaração de pobreza…

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