Processo 5003574-49.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003574-49.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO RAMOS MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONE VINICIUS TEIXEIRA DE SOUZA PROFIRIO - MG189941 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral decorrente de graves sequelas de acidente, tais como amputação de membro inferior, fraturas em membro superior e dano visual. Compulsando os autos, verifico que o réu, devidamente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da inércia da autarquia previdenciária, DECRETO A REVELIA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos interesses são considerados indisponíveis, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (efeito material), conforme preceitua o art. 345, inciso II, do CPC. Assim, permanece o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à incapacidade laboral alegada. No caso em tela, a controvérsia reside na persistência da incapacidade do autor e na viabilidade de sua reabilitação profissional, dado que o benefício foi cessado sob argumento de abandono de programa de reabilitação. Considerando a busca pela verdade real e o livre convencimento motivado deste juízo, bem como a necessidade de verificar a extensão das sequelas físicas (amputação transfemoral e fraturas na mão direita) e sensoriais (dano visual bilateral) narradas, a prova técnica mostra-se indispensável. Dessa forma, nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica judicial. Nomeio, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), o Dr. FAUSTO HENRIQUE GONÇALVES MARTINS, ortopedista, cujos dados são: Endereço: Av. Getúlio Vargas, nº 928, 2º andar, centro, Mantena/MG, CEP: 35.290-000, Telefone: (33) 99911-1512 / (33) 98872-9295, E-mail: faustomartins26@gmail.com. No que tange à remuneração do expert, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). A fixação do valor acima do limite ordinário previsto em tabela justifica-se com fulcro no art. 28, § 1º, inciso I, da Resolução n. 575/2019, tendo em vista a acentuada especialização médica exigida para o deslinde da controvérsia e a complexidade técnica do objeto da perícia, que desborda da generalidade dos exames habituais. Considerando que a especificidade da matéria demanda profissional com expertise diferenciada, a majoração fundamentada revela-se imprescindível para assegurar a qualidade do múnus público e a adequada instrução probatória, respeitando-se o limite legal de até três vezes o valor máximo previsto no anexo da referida norma. Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo…
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