Processo 5003574-72.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003574-72.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003574-72.2024.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FERNANDA DE CAMPOS - SP305060-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS SANTANA VIDIGAL ALVES - SP256102-A ADVOGADO do(a) APELADO: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA - SP99424-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA MARTINS SANTOS - SP389389-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por SERGIO COELHO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde 05/04/2024, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Custas foram recolhidas pela parte autora (ID 336481997; ID 336481998; ID 336482002; ID 336482003). A r. sentença (ID 336482018) julgou parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2006 a 31/12/2006, 11/02/2011 a 31/12/2014, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/05/2019 a 11/06/2019 e 12/06/2019 a 31/12/2019. Porém, a aposentadoria pleiteada não foi concedida por não restarem cumpridos os requisitos necessários. Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da causa atualizado, com base no §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa atualizado ao INSS, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora (ID 336482022 e ID 336482027), alegando-se omissão quanto à averbação da deficiência leve. Foi requerido também a concessão da gratuidade de justiça. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sendo deferida, apenas, a justiça gratuita (ID 336482026 e ID 336482027). Em razões recursais de ID 336482025, o INSS sustenta não estar comprovada o tempo especial reconhecido em sentença. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários advocatícios à Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, por fim, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 336482030). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…

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