Processo 5003574-81.2025.8.24.0015

TJSC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5003574-81.2025.8.24.0015
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 5003574-81.2025.8.24.0015/SC EMBARGANTE : NORMA PETERMANN PEREIRA ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) EMBARGANTE : ANA CLAUDIA PETERMANN PEREIRA ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) EMBARGANTE : CASSIA FERNANDA PETERMANN PEREIRA E ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) EMBARGANTE : Acácio Pereira Neto ADVOGADO(A) : Acácio Pereira Neto (OAB SC026528) EMBARGADO : BRTECH ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA - FALIDO ADVOGADO(A) : THOMAS FRANCISCO DA ROSA (OAB PR024632) EMBARGADO : CABOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELLA FERREIRA PEGORINI (OAB SC028006) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro propostos por  NORMA PETERMANN PEREIRA , ANA CLAUDIA PETERMANN PEREIRA , CÁSSIA FERNANDA PETERMANN PEREIRA E ALBUQUERQUE e ACÁCIO PEREIRA NETO  contra CABOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Narraram os embargantes ( 1.1 ), em síntese, que: não integram a relação processual originária, mas sofreram constrição judicial sobre bem de sua propriedade e posse, adquirido mediante contrato de compra e venda com permuta firmado em 01/07/2011 com a executada; o imóvel foi adquirido por parte em permuta e parte em dinheiro, sendo posteriormente instituído o condomínio, ocasião em que a unidade passou a constar em nome do falecido Francisco Vital Pereira; exercem a posse do bem desde antes da entrega, tendo realizado benfeitorias e posteriormente locado o imóvel a terceiros, permanecendo até a atualidade com tal destinação; não houve averbação da aquisição na matrícula em razão de pendências da construtora, a qual, inclusive, teria dado o imóvel em garantia fiduciária a instituição financeira, impedindo a regularização registral; a aquisição antecede qualquer constrição judicial, invocando a Súmula 84 do STJ, e, alternativamente, o preenchimento dos requisitos da usucapião, com posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de dez anos. Requereram o reconhecimento da procedência dos embargos para cancelamento da penhora. Citada, a ré apresentou impugnação ( 25.1 ). Em preliminar, suscitou: a ocorrência de ilegitmidade ativa e a necessidade de oferecimento de caução para o processamento dos embargos. No mérito, afirmou que: os embargantes não comprovaram a propriedade ou posse do imóvel, afirmando que o bem permanece registrado em nome da construtora executada; embora outro imóvel decorrente do mesmo negócio tenha sido regularizado, o bem objeto da lide não foi transferido, indicando a inexistência de aquisição efetiva; existem inconsistências na alegada posse contínua, bem como a ausência de representação dos embargantes em assembleias condominiais; o imóvel foi oferecido em garantia fiduciária, evidenciando a titularidade da construtora; eventual constrição decorre da ausência de averbação do negócio pelos embargantes. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência dos embargos, com manutenção da penhora, e subsidiariamente pela condenação dos embargantes aos ônus sucumbenciais. Determinada a emenda da petição inicial ( 41.1 ), após a manifestação de evento 48.1 , as partes foram instadas a especificar provas ( 57.1 ), apenas a parte embargante se manifestou requerendo a produção de prova oral ( 68.1 ).  É o relatório. DECIDO. Das questões pendentes   Da exclusão da executada do polo passivo da demanda Conforme artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, em sede de embargos de terceiro, será…

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