Processo 5003575-25.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003575-25.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003575-25.2026.8.21.0109/RS AUTOR : JULIANA FERNANDA BUENO DOS REIS ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR DE CARVALHO (OAB RS138215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Revisional de Contrato c/ Pedido de Tutela de Urgência Antecipada "   ajuizada por  JULIANA FERNANDA BUENO DOS REIS   em face de  PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.   Narrou a autora que celebrou junto ao réu contrato de empréstimo consignado nº 0150110139, no valor total financiado de R$ 939,96, em 36 parcelas mensais de R$ 88,51 cada, totalizando R$ 3.186,36 . Afirmou que o referido contrato apresenta taxa de juros declarada de 7,79% , mas que a taxa efetivamente aplicada corresponderia a 8,99% ao mês,  e que tal taxa é abusiva, pois fixada em patamar acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie contratual à época da contratação, que seria de 3,96%  ao mês.  Aduziu que, aplicando-se a taxa média do BACEN, o valor incontroverso do débito das prestações mensais do contrato seria de R$ 49,44, em vez dos R$ 88,51 que vem lhe sendo descontados. Em antecipatória , requer a concessão de tutela de urgência   para limitar os descontos em folha ao valor de R$ 49,44 por parcela, além da abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e manutenção do contrato ativo.  Ao final,  postula a revisão da taxa de juros com limitação à taxa média de mercado do BACEN, declaração de nulidade de cláusulas que preveem juros moratórios superiores a 1% ao mês, restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Pediu gratuidade de justiça. Juntou documentos (Ev. 1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 1.  Defiro a gratuidade de justiça à autora, com fulcro no art. 98 do CPC.  2. Da Tutela de Urgência A satisfação dos direitos litigiosos exige uma  demora natural  e inevitável. O processo justo e equilibrado, em respeito aos princípios insculpidos na Carta da República, como o contraditório e a ampla defesa, desenvolve-se no  tempo . Nas palavras de Aken Assis 1 : “ jamais houve e presumivelmente jamais existirá justiça instantânea: o réu necessita de um interregno hábil para se defender e o órgão judicial para conhecer a matéria litigiosa. A duração do processo é, sob esse prisma, inevitável e natural contingência humana ”. Entretanto, a demora na solução da controvérsia, além de sempre beneficiar o réu que não tem razão 2 , pode ser fatal. Em determinados casos, há a necessidade de uma tutela que viabilize uma atuação pronta e eficaz do Poder Judiciário, para  evitar um dano irreparável  ou um dano de difícil reparação. Por isso, dadas as circunstâncias concretas e preenchidos determinados pressupostos, o Código de Processo Civil busca conciliar o embate entre uma decisão segura e célere, com o escopo de neutralizar os males corrosivos do tempo no processo, através da  tutela provisória de urgência . Na lição de Leonardo Ribeiro 3 : Enquanto não se encontra uma fórmula definitiva para resolver o embate entre segurança e celeridade, há necessidade de se cogitar de soluções que possam auxiliar a busca do equilíbrio entre tais forças. Uma das técnicas disponíveis reside justamente na tutela provisória, que, conquanto não resolva definitivamente a solução posta em juízo, visa a equilibrar o fator “tempo”, seja protegendo o processo do risco de ineficácia (técnica cautelar), seja adiantando os efeitos práticos de um futuro provimento jurisdicional (técnica da…

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