Processo 5003575-34.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003575-34.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003575-34.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ REQUERIDO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., BANK OF AMERICA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ - ES39158 SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LILIAN CARLA RIBEIRO TOMAZ em face de PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA e BANK OF AMERICA. Na petição inicial, a parte autora promoveu a indicação de terceiros interessados, nominalmente Kelsi Dolores Wolf Justino e Joseph Mac Donald. Devidamente intimada para prestar esclarecimentos acerca da referida indicação, bem como para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito sob este rito, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certificado no ID nº 90561899. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na incompatibilidade entre o pedido formulado pela autora e as normas procedimentais que regem o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse sentido, o legislador vedou expressamente institutos que pudessem complexizar a marcha processual, dispondo em seu artigo 10: Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. No caso em tela, a parte autora indicou terceiros para integrarem a lide, figura que se amolda às modalidades de intervenção vedadas pelo dispositivo supra. Uma vez oportunizada a adequação da lide ou o esclarecimento da pretensão, a requerente permaneceu em silêncio, restando caracterizada a incompatibilidade do pedido com o rito sumaríssimo. A inobservância dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, aliada à vedação legal de intervenção de terceiros, impõe a extinção do feito sem a análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a vedação legal contida no art. 10 da Lei nº 9.099/95, bem como a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da referida Lei, c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

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