Processo 5003575-60.2026.8.21.0065
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003575-60.2026.8.21.0065/RS REQUERENTE : VIRGILIO MORAES MIGLIAVACCA (Pais) ADVOGADO(A) : CAROLINE DA SILVA CARDOSO (OAB RS098527) REQUERENTE : THEO MACHADO MIGLIAVACCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CAROLINE DA SILVA CARDOSO (OAB RS098527) DESPACHO/DECISÃO THÉO MACHADO MIGLIAVACCA , menor impúbere, representado por seu genitor VIRGILIO MORAES MIGLIAVACCA , ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária Cumulada Com Repetição de Indébito Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , todos já qualificados ( 1.1 ). Narrou, em síntese, que é uma criança de 9 anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3. Afirmou que seu genitor é proprietário do veículo VW/Novo Fox TL MA, placa IWI3A89, e que o utiliza para o transporte do filho a consultas, terapias e atividades escolares. Sustentou que, apesar da condição especial de seu filho, o genitor foi obrigado a recolher o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos exercícios de 2022 a 2026. Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA referente aos lançamentos futuros a partir de 2027. Ao final, requereu a confirmação da tutela para declarar o direito à isenção do tributo, bem como a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 5.928,04, referente aos valores pagos nos exercícios de 2022 a 2026. Juntou documentos. Anexou procuração. É, no essencial, a contextualização necessária. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação da probabilidade do direito, bem como da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão liminar, adianto, não merece prosperar. Acerca da isenção do IPVA, dispõe o artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.381/2013: Art. 4.º São isentos do imposto: [...] VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 14.381/13) (Vide Lei n.º 13.320/09, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência) [...] § 8.º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de: (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Incluído pela Lei n.º 14.381/13) b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou…
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