Processo 5003575-61.2021.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5003575-61.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SHOW DE PRECOS COM .DE BEBIDAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO SA em face de SHOW DE PRECOS COM.DE BEBIDAS LTDA - ME. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros via sistema Sisbajud, a parte exequente requereu, nos IDs 91809708 e 93909247, o redirecionamento da execução para os sócios da executada, diante do fato de a empresa devedora ter sido baixada perante a Receita Federal. Pois bem. Como regra geral, a responsabilização dos sócios por dívidas da pessoa jurídica exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, voltado à apuração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, ocorrendo a extinção regular da empresa por liquidação voluntária, admite-se, por exceção e analogia ao artigo 110 do CPC, a sucessão processual direta pelos sócios, dispensando-se o IDPJ, uma vez que a pessoa jurídica deixou de existir. Contudo, nessa hipótese de sucessão, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor dos bens e direitos que lhes foram efetivamente distribuídos no momento da partilha do patrimônio social. Portanto, incumbe à parte exequente não apenas indicar o sócio sucessor, mas também demonstrar e comprovar a existência de patrimônio líquido positivo e quais bens foram vertidos em favor do sócio no distrato: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos…
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