Processo 5003575-66.2025.4.03.6326

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003575-66.2025.4.03.6326
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003575-66.2025.4.03.6326 AUTOR: SOLANGE APARECIDA FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade desde o dia 25/08/2025 (DER), mediante o reconhecimento e cômputo do intervalo de 01/11/1995 a 31/01/1996 (anotado em CTPS), e das competências de 01/2011, 02/2011, 05/2023 a 02/2024 e de 01/2025, recolhidas em valor inferior ao mínimo, com a autorização para complementação. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Preliminarmente, quanto às contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo (01/2011, 02/2011, 05/2023 a 02/2024 e 01/2025), verifico que a parte autora não formulou requerimento administrativo nesse sentido. Logo, não se verifica interesse de agir, pois o INSS não se opõe ao pedido, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da aposentadoria por idade Inicialmente, passo a analisar o ordenamento jurídico que vigorou até a promulgação da EC n. 103/2019. Nesse momento, a matriz legal do benefício de aposentadoria por idade é o art. 48, caput da Lei n. 8213/91, redigido nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Dessa forma, o requisito essencial para a obtenção do benefício é o atendimento à idade exigida em lei, desde que cumprido o período de carência legalmente previsto (180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II da Lei n. 8213/91, observada a tabela progressiva objeto da norma transitória prevista no art. 142 da mesma lei). Além dessa normativa fundamental, denominada pela doutrina e jurisprudência como aposentadoria por idade urbana, a lei prevê, no art. 48, § 1º da Lei n. 8213/91, a denominada aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. Assim sendo, a aposentadoria por idade rural difere da sua congênere urbana no tocante ao requisito etário, reduzido em 5 anos para aqueles que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, nos termos do art. 48, § 2º da Lei n. 8213/91, que conta com a seguinte redação: § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Importante relembrar, em relação à aposentadoria por idade rural, a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (Tema n. 642). Naquela oportunidade, interpretando a expressão…

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