Processo 5003577-67.2025.4.04.7115

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003577-67.2025.4.04.7115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003577-67.2025.4.04.7115/RS AUTOR : EDSON MARTINS GODOY ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se  o valor atribuído à causa para R$ 127.487,63 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), na forma do cálculo ( 27.3 ). 2. A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça ( 1.1 ) e apresentou declaração de hipossuficiência ( 1.3 ). Não verifico registros no CNIS de rendas mensais que desqualifiquem a declaração ( 20.2 ). De outro lado, é notória a escassez de profissionais habilitados e a dificuldade de aceite das nomeações, pelos peritos, para atuação em processos judiciais, situação agravada nas hipóteses em que necessária a avaliação de mais de um local de trabalho. Não se pode falar, outrossim, em aplicação da Lei nº. 14.331/2022, que incide, apenas, em ações relativas à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou de benefício previdenciário por incapacidade.  Assim, defiro parcialmente a gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 5º, do CPC 1 , excluídos, desde logo, honorários devidos em razão de eventual(is) perícia(s) na área de Segurança do Trabalho .  Registro que, sendo necessária a produção de prova pericial, os valores serão ressarcidos, com a devida atualização, se procedente o pedido formulado. 3.  Requisite-se ao INSS, por meio da CEAB-DJ, a remessa de cópia da perícia médica e da avaliação social realizadas no requerimento administrativo NB 203.317.267-2 ( 1.5 , p. 179). 4. Oficie-se à empresa Duratex S.A. a fim de que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) laudo(s) técnico(s) que embasou(aram) o preenchimento do formulário PPP ( 1.5 , p. 91/92), observada a necessidade de informações acerca da  metodologia  utilizada para a aferição do agente nocivo "ruído"  - que, a partir de 19 de novembro de 2003, deve observar a NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. Não havendo laudo da época, poderão ser acostados os primeiros laudos produzidos pela empresa ou, ainda, laudos técnicos atuais referente à(s) função(ões) e a(os) setor(es). Saliento que os documentos poderão ser enviados para o e-mail . 4.1. Juntado(s) documento(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Anexe cópia do laudo da empresa Metalúrgica Candeia, referido na petição de  ev. 32.1 . b) Indique o intervalo durante o qual sustenta a condição de pessoa com deficiência em grau moderado ( 1.1 , p. 13). 6. Após ,  cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada contestação, dê-se vista ao autor para réplica , em 15 (quinze) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade.   Da avaliação da alegada deficiência 1. Para a solução da presente lide não se pode prescindir de conhecimentos estritamente técnicos da área da medicina, de modo que se mostra necessária a realização de perícia médica. Além disso, nos termos do que dispõe o art. 4º da LC 142/13, a avaliação da deficiência  deverá ser, além de médica, também funcional.  Para tanto, impõe-se a realização de  perícia médica e de perícia na área de assistência social. 2.  Nomeio perito o Dr. Cristopher Celintano Pineiro , CRM/RS…

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