Processo 5003578-05.2023.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-05.2023.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003578-05.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compromisso, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERIKA CONCEICAO DE SOUZA MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HAMILTON JACQUES MENDES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos réus DANIELLE CRISTINA CUSTÓDIO CARDOSO e HAMILTON JACQUES MENDES CARDOSO. Na sentença proferida em Id.XXX.XXX.XXX-XX, foi determinada a intimação dos réus para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pleito. A ré Danielle Cristina juntou aos autos os três últimos contracheques, a cópia das três últimas declarações de imposto de renda e os extratos bancários de janeiro a abril de 2026 (Id.XXX.XXX.XXX-XX; Id.XXX.XXX.XXX-XX; Id.XXX.XXX.XXX-XX e Id.XXX.XXX.XXX-XX). O réu Hamilton Jacques, juntou apenas sua CTPS demonstrando ausência de vinculo formal de emprego (Id.XXX.XXX.XXX-XX), e alegando em sua apelação (Id.XXX.XXX.XXX-XX) que exerce apenas atividades informais e esporádicas para garantir sua subsistência, entretanto não juntou aos autos os extratos bancários ou outro documento que comprove sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório. Decido. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, garante o benefício à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a documentação juntada pela ré Danielle Cristina é suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência, entretanto, a documentação juntada pelo réu Hamilton Jacques não é suficiente. DA JUSTIÇA GRATUITA EM RELAÇÃO A RÉ DANIELLE CRISTINA A ré Danielle Cristina, conforme se depreende os documentos juntados no Id.XXX.XXX.XXX-XX; Id.XXX.XXX.XXX-XX; Id.XXX.XXX.XXX-XX e Id.XXX.XXX.XXX-XX, trabalha como vigilante na empresa Essencial Sistema de Segurança LTDA e possui rendimento líquido no importe de em média R$1.700,00 (mil e setecentos reais). A análise de sua movimentação financeira revela que sua renda é majoritariamente, senão totalmente, comprometida com seu sustento básico e de sua família, não havendo sobras ou reservas financeiras. Dessa forma, os elementos dos autos demonstram que a imposição do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios importaria em prejuízo ao sustento da ré e de sua família, preenchendo, assim, os requisitos para o deferimento da benesse. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça…

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