Processo 5003578-05.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-05.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5003578-05.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OIVAL LUIZ PERINI APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI DO SUS. OMISSÃO ESTATAL SUPERVENIENTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES A PARTIR DA REGULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Oival Luiz Perini contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo e da Casa de Saúde Santa Maria S/A, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de despesas médico-hospitalares e de indenização por danos morais decorrentes da internação de seu filho em hospital particular. O apelante sustentou que a internação não ocorreu de forma voluntária, mas em razão de urgência médica, e que o pedido de transferência para leito público de UTI, inserido no sistema de regulação MVSOUL em 09/01/2020, não foi atendido até o óbito do paciente, ocorrido em 17/01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ilegitimidade passiva da Casa de Saúde Santa Maria S/A deve ser apreciada, embora o hospital já tenha sido excluído da lide na sentença; (ii) estabelecer se o Estado deve ressarcir despesas médico-hospitalares de paciente internado inicialmente em hospital particular, quando, após pedido formal de transferência para leito de UTI do SUS, não disponibiliza vaga em tempo útil; (iii) determinar se a omissão estatal superveniente justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva da Casa de Saúde Santa Maria S/A deve ser rejeitada, pois a sentença já excluiu o nosocômio da relação processual, restringindo a controvérsia sobre a responsabilidade pelo débito ao Estado e ao autor. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e a Lei nº 8.080/1990 reafirma a saúde como direito fundamental do ser humano, impondo ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal alcança hipóteses de omissão específica, quando a Administração, tendo dever jurídico concreto de agir, não atua em tempo útil e ocasiona dano ao administrado. A internação inicial em hospital particular não afasta, de modo absoluto, a responsabilidade estatal superveniente, quando a família formaliza pedido de transferência para leito de UTI do SUS e o Estado não viabiliza a vaga solicitada. A inserção do pedido no sistema de regulação MVSOUL apenas demonstra que o Estado foi cientificado da necessidade de leito público, mas não comprova, por si só, resposta estatal adequada, tempestiva e eficaz diante da urgência do quadro clínico. Em situações de urgência médica, a omissão estatal pode ocorrer não apenas por negativa formal expressa, mas também pela demora incompatível com a gravidade do caso, especialmente quando o paciente permanece aguardando leito de UTI e falece sem transferência. O nexo causal não…

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