Processo 5003578-05.2025.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-05.2025.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 5003578-05.2025.8.13.0378 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Euclides da Silva Réu: Banco Itaú Consignado S.A. I — Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais ajuizada por Euclides da Silva contra Banco Itaú Consignado S.A. O valor atribuído à causa foi de R$ 20.000,00. Na petição inicial e no aditamento (Ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o autor narra que recebe seu benefício previdenciário na agência 4218, conta 10931-4, mantida no banco réu. Afirma que sofreu múltiplos descontos não autorizados referentes a serviços que não contratou. Questiona as rubricas "MENSAL COMBINAQUI" (R$ 16,00), "SEGURO CARTAO" (R$ 8,15), "SEGURO VIDA PF" (R$ 89,97), "SEGURO ITAÚ VIVA MAIS" (R$ 34,90), além de duas cotas de consórcio ("CONS PARCELA 785833332691", no valor de R$ 377,15, e "CONS PARCELA 785853741896", no valor de R$ 250,26). Sustenta que os débitos consumiram seu saldo residual e ativaram a cobrança de juros do limite "LIS". O autor pede a tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos pessoais e extratos (Ids XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender os descontos impugnados. O réu, citado eletronicamente (Id XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação acompanhada de prova documental (Ids XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Defende a regularidade das cobranças, sob o argumento de que o autor contratou os serviços por canais digitais com autenticação segura. Pede a improcedência dos pedidos. Instadas a produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decide-se. II — Fundamentação A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). As preliminares arguidas em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia consiste em verificar a validade das contratações que originaram os descontos. O autor nega as operações. O réu junta os instrumentos eletrônicos de adesão para comprovar os vínculos. A validade dos contratos firmados em ambiente eletrônico encontra amparo na legislação (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), condicionada à demonstração da manifestação de vontade por meios idôneos. A análise individualizada da prova documental produzida pelo réu revela o seguinte cenário: 1. A contratação do pacote "MENSAL COMBINAQUI" está demonstrada pelo documento de Id XXX.XXX.XXX-XX. O instrumento comprova a adesão aos serviços tarifados em R$ 16,00 e a contratação do limite de crédito "LIS". A operação foi validada eletronicamente em terminal, mediante uso de cartão e digitação de senha pessoal, o que atesta a manifestação de vontade do autor e legitima as cobranças atreladas à conta. 2. As cotas de consórcio constam nos contratos de Ids XXX.XXX.XXX-XX (relativo ao consórcio 7602500) e XXX.XXX.XXX-XX (relativo ao consórcio 7176567). Os extratos vinculados a essas operações (Id XXX.XXX.XXX-XX) evidenciam a evolução das cotas nos valores de R$ 377,15 e R$ 250,26. Os termos eletrônicos contêm registros de autenticação digital e integridade sistêmica que…

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