Processo 5003578-14.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5003578-14.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CIMOBRAS INDUSTRIA DE MOLAS BRASILEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE LAURENTINO FREITAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ198087) AGRAVADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS INTERESSADO : LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 73) interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA ALIMENTAR. CONFLITO DE INTERESSES. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória, proferida em autos de Cumprimento de Sentença, que declarou a nulidade da cessão de crédito entre a empresa exequente e sociedade de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia no presente Agravo de Instrumento consiste em verificar se é válida a cessão de crédito realizada pela CIMOBRAS INDÚSTRIA DE MOLAS, ora Cedente, ao escritório LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de contrato celebrado desde 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito realizada entre a exequente e a sociedade de advogados que a representa, com a finalidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais, possui respaldo legal e não configura, por si só, hipótese de conflito de interesses ou de mercantilização da advocacia. 4. Não há previsão legal alguma que vede ao cliente ceder ao seu advogado ou à sociedade de advogados que o representa, parte ou a integralidade do crédito que tem a receber de terceiro — no caso, da União Federal / Fazenda Nacional — como meio de pagamento de honorários advocatícios que têm para com o advogado ou a sociedade de advogados que o representa judicialmente. 5. Inexistindo prova de fraude à execução, tampouco de atuação em prejuízo do cliente, descabe declarar a nulidade de cessão regularmente formalizada por instrumento público, destinada à satisfação de obrigação legítima e preexistente. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido provido. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 59). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao incorrer em negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à aplicação do art. 185 do CTN; (b) houve ofensa ao art. 185 do CTN, uma vez que a cessão de crédito configuraria fraude à execução, dada a existência de inúmeras inscrições em dívida ativa contra a cedente; (c) ocorreu violação ao art. 890, VI, do CPC, por suposto conflito de interesses na cessão de crédito de cliente para seu patrono; e (d) a empresa cedente encontra-se em situação de dissolução irregular, estando inapta perante o CNPJ desde 2018, além da existência de ordens judiciais de penhora e indisponibilidade que impediriam a disposição do crédito. Contrarrazões apresentadas nos eventos 80, 81 e 82, nas quais se suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5003198-88.2025.4.02.0000. É o…
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