Processo 5003578-48.2025.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-48.2025.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5003578-48.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: SUELEN REIS ARAUJO SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE TIMOTEO CPF: 19.875.020/0001-34 SENTENÇA SUELEN REIS ARAUJO SOUSA ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO, ambos qualificados nos autos, ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a inicial, em síntese, que: I – é Servidora do Município, desde 20/01/2023, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; II – exerce suas atividades em escola; III – realiza a limpeza, asseio e conservação de toda a estrutura escolar, que conta com diversos banheiros; IV – tem contato direto com o lixo contaminado do banheiro, que é recolhido com as mãos, sem a utilização de EPI’s necessários; V – jamais recebeu o adicional de insalubridade. Requereu a condenação do requerido a realizar o pagamento do referido adicional, em grau máximo, sobre o salário-base, bem como da diferença apurada para o período não prescrito, com reflexo sobre férias + 1/3, 13º salário e horas extras recebidas e demais verbas. Outrossim, pleiteou a benesse da assistência judiciária gratuita. Instruindo a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, bem como designada perícia técnica, ID XXX.XXX.XXX-XX. Perito nomeado, ID XXX.XXX.XXX-XX. Quesitos apresentados pelas partes, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Município/requerido apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e aduzindo, em suma, que as atividades desenvolvidas pela autora não podem ser consideradas insalubres. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Acompanhando a defesa, vieram documentos. Impugnação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial coligido ao feito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da autora acerca do laudo pericial, ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação do réu, ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o Município/requerido manteve-se inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual requer, a parte autora, seja condenado o Município/réu ao pagamento de adicional de insalubridade incidente sobre seus vencimentos. - Prescrição Em relação à prejudicial de mérito arguida pelo demandado, impende destacar que o direito perquirido versa sobre prestações de trato eminentemente sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. In casu, tendo a autora ingressado com a presente ação em 14/05/2025, em caso de procedência do pleito inicial, a prescrição atingirá as diferenças vencidas anteriormente a 14/05/2020. Feito em ordem, superada a questão pendente, passo a analisar o mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que, em 20/01/2023, a autora tomou posse como servidora do Município de Timóteo, atuando no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Consta da inicial que desde o início da prestação de serviço à Administração Pública, esteve exposta a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de modo habitual e…

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