Processo 5003578-50.2025.8.13.0460

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-50.2025.8.13.0460
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5003578-50.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILIA TOSTA SILVA DE SOUZA - ME CPF: 04.939.686/0001-31 RÉU: 57.111.357 LUIS GUILHERME DA SILVA CPF: 57.111.357/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o Relatório por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, anoto: MARILIA TOSTA SILVA DE SOUZA – ME ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de TS TRIM BRASIL S/A e LUIS GUILHERME DA SILVA (TRANSPORTADORA GUILHERME), partes já qualificadas. Narra a parte autora que, em 07 de outubro de 2025, foi vítima de um golpe que lhe acarretou um prejuízo de R$ 19.322,80. Com base nisso, requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.322,80, a título de danos materiais. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra despojado de nulidades. Passo a análise das preliminares arguidas. Incompetência do Juizado Especial Cível – complexidade da causa. Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa. O critério definidor da competência dos Juizados Especiais, previsto no artigo 3º da Lei n. 9.099/95, refere-se ao valor da causa e à matéria, sendo o critério da menor complexidade orientador do procedimento. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à análise de responsabilidade civil, matéria afeta à competência deste juízo, e a apuração dos fatos não demanda a realização de perícia técnica complexa. A análise de documentos, imagens e a aplicação das normas de direito civil são suficientes para o deslinde da questão, não havendo óbice para o processamento e julgamento do feito sob o rito da Lei n. 9.099/95. Da ilegitimidade ativa. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente de incursões aprofundadas no acervo probatório. No caso em exame, a autora afirma, na exordial, ser a titular do direito material cuja tutela jurisdicional é postulada, sustentando ter suportado prejuízo de ordem patrimonial cuja reparação ora busca. Tal narrativa, por si só, é suficiente para evidenciar a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo ativo da demanda. Ressalte-se que eventual ausência de comprovação do direito alegado não conduz ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, mas, sim, à improcedência do pedido, por se tratar de matéria afeta ao mérito da controvérsia. Dessa forma, presente a legitimidade ativa sob a ótica da teoria da asserção, impõe-se o afastamento da preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, da mesma forma, deve ser rejeitada, pois se confunde com o mérito da causa. A parte autora imputa aos réus a responsabilidade pelo dano sofrido, seja pela utilização indevida do nome empresarial, seja pela participação culposa na entrega da mercadoria. Aferir se essa imputação de responsabilidade é procedente e se os réus devem, de fato, responder pelo prejuízo, constitui a própria…

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