Processo 5003578-68.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003578-68.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003578-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON PEREIRA LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ROBSON PEREIRA LOPES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 89480653), o autor narra vício no serviço em 26/10/2025, no trecho VCP/CNF (Voo 4043). Alega "pane mecânica grave" informada pelo comandante como "falha no computador do motor". Aduz que a reacomodação nos voos das 09h00 (VCP/CNF) e 16h50 (CNF/VIX) resultou em chegada ao destino às 17h55. Sustenta que a assistência material foi inadequada, limitada a um "kit de guloseimas" com açúcar/gordura, ignorando sua condição de portador de diabetes, o que gerou risco de hipoglicemia e debilidade física. Anexou: fotos da aeronave (ID 89480691), ki com alimentos (ID 89480702), bilhetes (ID 89481110) e vídeo (ID 89481131). Pleiteia: Danos morais (R$ 10.000,00). Contestação (ID 93976568). No mérito, defende: (i) aplicação do CBA (art. 251-A) quanto à necessidade de prova acerca danos; (ii) excludente de responsabilidade por "manutenção extraordinária" (p.6) (caso fortuito externo); (iii) cumprimento do dever de assistência e reacomodação no "próximo voo disponível"; (iv) ausência de abalo moral indenizável. Anexou: Declaração Contingência (p.6), Log embarque "BOARDED" (p.7) e Print "Voucher Alimentação" valor "0,00" (p.8). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6º, VIII, CDC). Cabe à ré, nos termos do art. 14, § 3, CDC, e art. 373, II, CPC, comprovar inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia (i) à responsabilidade civil da em decorrência de atraso substancial de voo e perda de conexão; (ii) à caracterização de falha no serviço; (iii) à suficiência da assistência material, especialmente quanto à adequação alimentar; e (iv) danos morais. Embora a Ré alegue o motivo “manutenção extraordinária” (ID 93976568,p.6), os atrasos, cancelamentos ou alterações decorrentes de reparos técnicos constituem riscos inerentes à atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam fortuito interno. In casu, o autor experimentou atraso que resultou na chegada ao destino final (VIX/ES) apenas às 17h55 (ID 93976568,p.7, "26out"), quando a chegada originalmente contratada prevista para 10h15 (ID 89481110,p.3, "26/10/25"; ID 93976568,p.5), totalizando atraso aproximado de 7…

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