Processo 5003579-24.2023.8.08.0014
TJES • Inventário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003579-24.2023.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NELSON KIRMSE INTERESSADO: WILSON KIRMSE INTERESSADO: HELENA MARIA GOLDNER KIRMSE, LUCAS KIRMSE, NATALIA LUCIA KIRMSE, FREDERICO KIRMSE NETO INVENTARIADO: ANTONIO KIRMSE DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIO KIRMSE, ocorrido em 13/04/2023, conforme Certidão de Óbito (ID 25542161). O requerente NELSON KIRMSE foi nomeado inventariante (ID 26847908), mediante compromisso (ID 28808081). Em suas primeiras declarações (ID 30942745), o inventariante arrolou os bens que, a seu ver, compunham o espólio. A cônjuge sobrevivente, HELENA MARIA GOLDNER KIRMSE, e os herdeiros NATALIA LUCIA KIRMSE, WILSON KIRMSE e FREDERICO KIRMSE NETO foram devidamente citados e habilitados nos autos, apresentando diversas manifestações e impugnações. Por meio da petição ID 35225265, o herdeiro WILSON KIRMSE arguiu a omissão de diversos bens (imóveis, gado, maquinários) e a subavaliação dos declarados, requerendo a prestação de contas dos valores recebidos a título de royalties da empresa GANICAP – Granitos Capixaba Ltda. e da venda de café. Em resposta, o inventariante retificou as primeiras declarações (ID 35842005). A herdeira NATALIA LUCIA KIRMSE, em Petição ID 43139834, também impugnou as primeiras declarações, questionando a avaliação dos bens e reiterando o pedido de prestação de contas, além de solicitar ofícios a instituições financeiras. O falecimento do herdeiro LUCAS KIRMSE foi certificado em ID 43315996 e ID 49587484, sem informações sobre seus eventuais sucessores. O inventariante NELSON KIRMSE, na Petição ID 72964070, apresentou laudo de avaliação particular dos imóveis (ID 73655554 e 73655554) e manifestou sua renúncia ao encargo, alegando problemas pessoais e de saúde. Os herdeiros WILSON KIRMSE (ID 77432998 e 80313665) e NATALIA LUCIA KIRMSE (ID 77454299 e 91833587) impugnaram o laudo de avaliação particular, aduzindo sua unilateralidade, a ausência de metodologia adequada e a não correspondência com a realidade de mercado, reiterando a necessidade de prestação de contas e de nomeação de perito judicial para nova avaliação. O herdeiro WILSON KIRMSE, em particular, detalhou uma vasta gama de bens supostamente omitidos ou sonegados e alegou a má administração e dilapidação patrimonial (ID 80313665 e ID 93385920), formulando pedido de tutela de urgência para interdição, bloqueio, devolução e venda antecipada de bens, além de reparação por alegados prejuízos financeiros. Por meio da manifestação ID 83153299, o inventariante NELSON KIRMSE rebateu as impugnações dos herdeiros, alegando a intempestividade da manifestação de Wilson, a inadequação do pedido de prestação de contas nestes autos (informando a existência de ações autônomas, como o processo nº 5000213-06.2025.8.08.0014, já julgado por este juízo com contas satisfeitas, porém com recurso pendente), e pleiteando a extinção do processo por ausência de inventariante. O Ministério Público, em manifestação ID 53403349, se manifestou favoravelmente à expedição de ofícios aos bancos e à intimação do inventariante para apresentar certidões de cadastro rural e laudo de avaliação dos bens, sugerindo, ainda, a designação de audiência de conciliação ou mediação. Vieram-me os autos…
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