Processo 5003579-69.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003579-69.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Concessão, Conversão] AUTOR: CRISTIANO NAPOLEAO FABIAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Cristiano Napoleão Fabian ajuizou a presente ação de restabelecimento de prorrogação de benefício cumulada com cobrança de parcelas não pagas, retificação de espécie de benefício e indenização por danos morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados. O autor alegou que trabalha na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na função de carteiro e que, em 20 de fevereiro de 2017, sofreu acidente de trabalho típico (queda de escada durante a jornada laboral), o qual lhe causou grave trauma no tornozelo esquerdo, fato que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Em decorrência das lesões, passou a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), sob o número 617.696.297-1, a partir de 6 de março de 2017. Sustentou que, ao requerer a prorrogação do benefício em 26 de junho de 2018, teve o pedido indeferido pela perícia médica administrativa em 4 de julho de 2018, sob o argumento de aptidão laboral, mesmo após ter realizado cirurgia recente e necessitar de órteses e acompanhamento psiquiátrico. Diante da recusa de retorno pelo médico do trabalho da empresa, agendou nova perícia no réu, que acabou por conceder novo auxílio-doença acidentário (NB 624.239.605-3) a partir de 5 de agosto de 2018, deixando o autor desamparado no período intermediário de 4 de julho de 2018 a 5 de agosto de 2018. Asseverou que idêntica situação ocorreu em 14 de fevereiro de 2020, quando nova prorrogação foi indeferida. Impedido de trabalhar pelo médico da empresa, obteve novo benefício administrativo em 18 de março de 2020 (NB 705.051.859-0), contudo, enquadrado erroneamente na espécie comum (espécie 31), o que se estendeu às prorrogações seguintes (NB 705.467.498-8, NB 705.864.484-6 e NB 706.601.276-4). Aduziu que a descaracterização do nexo acidentário ensejou a suspensão de seu vale-alimentação pago pela empregadora, gerando severa crise financeira e grave sofrimento moral, culminando em tentativa de autoextermínio e internações psiquiátricas. Postulou a condenação do réu ao pagamento das parcelas do benefício não recebidas nos períodos de 4 de julho de 2018 a 5 de agosto de 2018 e de 14 de fevereiro de 2020 a 16 de abril de 2020, a conversão dos benefícios subsequentes da espécie comum (31) para a acidentária (91) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em ID 9874303416, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares de não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito ao indeferir ou cessar os benefícios por não constatar a incapacidade laboral na época, rechaçando a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar. Apresentou proposta de acordo para pagar apenas o período entre 15 de fevereiro de 2020 e 15 de abril…
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