Processo 5003579-87.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003579-87.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : MARILENE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescida de 30% e fixando honorários advocatícios por equidade. A parte autora requer a limitação dos juros à taxa média de mercado sem acréscimo e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de ausência de interesse processual, suscitadas pela parte ré em contrarrazões; (ii) o percentual de limitação dos juros remuneratórios abusivos; (iii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois o pedido formulado pela instituição financeira é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em ações revisionais de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, sem acréscimo, pois a medida adequada é o restabelecimento do equilíbrio contratual mediante fixação nos próprios índices médios de mercado. 5. Os honorários advocatícios são majorados com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixando-se valor que remunere dignamente o serviço prestado, inclusive na fase recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação interposto por MARILENE RIBEIRO , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 64, SENT1 ): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por MARILENE RIBEIRO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) REVISAR o contrato evento 1, CONTR4 , reconhecendo e declarando a abusividade das taxas de juros praticadas; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 7,68% a.m. e…
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