Processo 5003579-90.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003579-90.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003579-90.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ALMIR LEITE DA SILVA (Espólio) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EDILVAM RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ086453) ADVOGADO(A) : FREDERICO PERPETUO DA CONCEICAO (OAB RJ088664) APELANTE : JANE MENDES DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDILVAM RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ086453) ADVOGADO(A) : FREDERICO PERPETUO DA CONCEICAO (OAB RJ088664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 53.3 ) interposto por JANE MENDES DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 44.2 ): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. HIPÓTESE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por J.M.S. E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação nos autos de ação de cumprimento de sentença ajuizada em face da Fazenda Pública, no valor de R$ 24.310,77 (vinte e quatro mil, trezentos e dez reais e setenta e sete centavos), em 23/01/2008. 2) A Fazenda Pública se exonera da obrigação com o depósito integral do precatório em instituição financeira oficial, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. 3) Eventual fraude ou desvio de valores após o depósito não descaracteriza a quitação da obrigação, devendo ser apurado em ação própria. 4) Apelação desprovida. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) houve violação aos artigos 369, 371 ao 375 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal não considerou a prova documental (certidão de óbito e comprovante de pagamento) que atesta a ocorrência de fraude, visto que o levantamento do precatório ocorreu em 02/10/2010, após o falecimento do beneficiário original em 11/11/2009; (b) a Caixa Econômica Federal deve responder objetivamente pela falha na custódia dos valores e realizar o pagamento atualizado aos herdeiros; (c) é necessária a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de conduta criminosa; e (d) houve irregularidade no levantamento de valores sem a devida ordem judicial. Contrarrazões apresentadas no evento 59.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Pois bem.  Quanto à alegação de violação aos artigos 369, 371 ao 375 do Código de Processo Civil , o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca de tais questões. Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“ Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ”), bem como o…

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