Processo 5003580-06.2024.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003580-06.2024.4.03.6106 AUTOR: GERALDO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, já qualificada nos autos, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da RMI de sua aposentadoria por incapacidade permanente, afastando a forma de cálculo do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional n.º 103/19; com a declaração incidental de inconstitucionalidade, para que seja aplicado o art. 44 da Lei n. 8.213/91, utilizando-se o coeficiente de 100% do salário-de-benefício e, assim, a renda mensal inicial não seja inferior ao benefício por incapacidade temporária que recebia. Aduz ser titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 32/631.345.950-8), concedido com DIB em 11/02/2020 e RMI de R$ 1.134,05, em decorrência de um AVC - CID I69, porém aponta que este benefício foi precedido de Auxílio-Doença (NB: 31/629.565.922-9), com DIB em 16/09/2019 e RMI de R$ 1.555,88, devido à mesma doença. Informa, ainda, que, embora a DIB da aposentadoria tenha sido em 11/02/2020, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente demorou para ser processada, com despacho (DDB) em 22/10/2020. Sustenta que foi aplicada a nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que resultou na redução do valor do benefício de R$ 1.555,88 para R$ 1.134,05. Além disso, alega que foi gerado um complemento negativo de R$ 9.943,02, indevidamente descontado de seu benefício entre novembro de 2020 e setembro de 2021. Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da isonomia (art. 5º, CF/88), da seletividade e da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, III e IV, CF/88), e ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega, também, que os descontos referentes ao complemento negativo são indevidos, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário e à boa-fé do segurado, conforme o Tema 979 do STJ. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, §§ 2º e 5º, da EC 103/2019, a revisão e majoração da aposentadoria por incapacidade permanente para que sua RMI seja calculada conforme as regras anteriores à EC 103/2019 (Lei 8.213/91 - 100% do salário-de-benefício com base na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição), a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB (11/02/2020), e a restituição dos valores indevidamente descontados a título de complemento negativo, com correção monetária e juros. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a inconstitucionalidade, a devolução dos valores descontados com base no Tema 979 do STJ. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC do STF e do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS da TNU, que tratam da sistemática de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente e do art. 26 da EC 103/2019,…
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