Processo 5003580-24.2026.8.24.0025

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003580-24.2026.8.24.0025
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5003580-24.2026.8.24.0025/SC AUTOR : JOSE CELIO QUINTAO ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de usucapião  objetivando a declaração de propriedade pela prescrição aquisitiva do imóvel. Inicialmente, registre-se a possibilidade de usucapião extrajudicial . Este procedimento permite a aquisição da propriedade de um imóvel, sem a necessidade de um processo judicial, através de um pedido diretamente ao cartório. A usucapião extrajudicial é uma alternativa mais rápida e eficiente para a regularização de imóveis.  No ponto, vale colacionar disposições constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial: Seção II - Ata Notarial para Fins de Usucapião Art. 1.257. A ata notarial para fins da usucapião de bem imóvel deverá observar o que determina o Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, e será lavrada por tabelião de notas cuja competência territorial abranja o município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. § 1º Sempre que for possível a transmissão derivada da propriedade ou qualquer ato notarial ou registral de parcelamento do solo, o tabelião recusará a lavratura da ata, aplicando-se-lhe o disposto no art. 410, § 2º do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023. § 2º Não constitui óbice à correta escrituração da transação imobiliária, por si só, a ausência ou dificuldade de localização do titular de direito real ou de seus sucessores. Art. 1.258. O tabelião de notas poderá comparecer ao local do imóvel para verificar a exteriorização da posse, os indícios de sua duração e demais circunstâncias relevantes, às expensas do requerente. § 1º Não sendo realizada diligência e não sendo o ato eletrônico, o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas devem comparecer no serviço onde será lavrada a respectiva ata notarial. § 2º Cabe ao tabelião de notas alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa configura crime de falsidade, sujeito às penas da lei. Art. 1.259. Conforme as peculiaridades do caso, a ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderá ser complementada por escritura declaratória ou por nova ata notarial de usucapião. Parágrafo único. É vedada retificação de ata para fins de usucapião quanto aos fatos constatados, ressalvada a possibilidade de correção de erro material. Como ainda não recebida a inicial, eventual desistência do presente feito importará no cancelamento da distribuição, sem implicar em pagamento de custas, e, caso já recolhidas, serão restituídas após pedido administrativo da parte (https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores). Insistindo a parte autora no transcurso desta ação judicial,  fica desde já intimada para emendar a inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL   de 60 (sessenta) dias úteis , devendo juntar os documentos/informações, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único do CPC). Saliento que caso o documento já esteja acostado nos autos, a parte autora deverá informar o Evento com a respectiva página onde se encontra o documento/informação para possível análise do cartório. Ainda, todos os documentos deverão ser acostados aos autos de forma individualizada, em formato PDF, facilitando assim a conferência pelo Juízo, sendo vedada a juntada de arquivo único de documentos.  DOCUMENTOS  EVENTOS         /PÁGINA 1. PARTE ATIVA : Nome completo da parte autora e cônjuge e qualificação civil…

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