Processo 5003580-33.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5003580-33.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MILENE NAYARA GONCALVES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Milene Nayara Gonçalves Silva e Maycon da Silva Brandão foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Toxicológicos Preliminares (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Laudos Definitivos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). CAC’s (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) CAM’s (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Certidões Circunstanciadas (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Determinadas as notificações, foram apresentadas as defesas preliminares, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios realizados em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais, a defesa da acusada Milene pugnou por sua absolvição, fundada no argumento de insuficiência probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LD, em sua fração máxima, diante da alegada ausência de prova de dedicação a atividades criminosas e inexistência de reincidência legalmente caracterizada. Sucessivamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, com estabelecimento de regime inicial mais benéfico, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, o direito de recorrer em liberdade, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa do acusado Maycon, em alegações finais, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, nos termos da lei (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), Laudos Toxicológicos Preliminares (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Laudos Definitivos (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em relação à autoria, a testemunha PM Erástones Gonzaga, ouvida em juízo, relatou que atua há cerca de oito anos no policiamento voltado à repressão da criminalidade organizada na região do bairro São Gabriel, destacando a existência de um conjunto habitacional controlado por organização criminosa, onde ocorre tráfico de drogas de forma contínua. Informou que, no dia dos fatos (15 de dezembro de 2025), a equipe policial se posicionou em local elevado e observou a ré Milene realizando a venda de entorpecentes por meio de um buraco no muro do conjunto, efetuando trocas de objetos por…
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