Processo 5003581-28.2022.8.08.0014
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003581-28.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ALMERITO GOMES ROBERTO FILHO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título executivo extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do executado por longo período, tendo o recorrente requerido a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência prolongada de citação configura falta de pressuposto processual; (ii) estabelecer se é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de citação impede a formação válida da relação processual e caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC dispensa a prévia intimação pessoal da parte autora. A jurisprudência do tribunal e do STJ confirma a regularidade da extinção do processo nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.552.858/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível de Colatina/ES que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial proposta por ele em face de ALMERITO GOMES ROBERTO FILHO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões (id. 18884036), o apelante sustenta a ocorrência de…
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