Processo 5003581-34.2026.4.02.5108
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003581-34.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : WILLIAN AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS AVILA MONTEIRO (OAB RJ205679) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026. WILLIAN AZEVEDO DOS SANTOS impetra Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DREX/SR/PF/RJ , objetivando a suspensão e, ao final, a anulação da decisão administrativa que cassou seu Certificado de Registro de Arma de Fogo. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Narra ser CAC regularmente registrado desde 2016, e que em, em 2018, foi instaurada ação penal em razão de suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, cumulada com imputação do art. 330 do Código Penal. Afirma que no curso da persecução criminal, foi proposta e aceita suspensão condicional do processo e, após o regular cumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu expressamente a extinção da punibilidade, reconhecendo o integral cumprimento do benefício legal, sobrevindo decisão judicial de extinção da punibilidade. Alega que, anos após a extinção da punibilidade, a autoridade coatora instaurou procedimento administrativo culminando na cassação do Certificado de Registro de armas de fogo do impetrante, sob alegação genérica de suposta inidoneidade moral. Aduz que a decisão administrativa é manifestamente ilegal, desproporcional e constitucionalmente incompatível, pois converte processo criminal extinto sem condenação em fundamento para imposição da mais gravosa restrição administrativa possível no âmbito do Estatuto do Desarmamento. Decido . Retifique-se a autuação para que conste como impetrado o DELEGADO REGIONAL EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DREX/SR/PF/RJ, conforme manifestado na emenda da inicial. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira e o contracheque juntados pelo requerente ( evento 1, DECLPOBRE18 ). A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. No caso, o impetrante postula medida liminar que suspenda a decisão administrativa que cassou seus certificados de registro de arma de fogo ( evento 1, OUT17 ) . Embora não conste expressamente na decisão juntada – que somente confirmou decisão anterior, indeferindo o recurso administrativo –, ele afirma que a revogação do registro de arma de fogo foi fundamentada na inidoneidade moral, decorrente de um processo criminal encerrado, no qual foi decretada a extinção da punibilidade. A Lei Federal nº 10.826/2003, que disciplina o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelece que: Art. 4 o Para adquirir arma de…
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