Processo 5003581-55.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003581-55.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Des. Fed. Nelson Porfirio
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003581-55.2020.4.03.6130 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A APELADO: MARCOS DONIZETI BARSOTTI RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Marcos Donizeti Barsotti em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi concedida a gratuidade da Justiça (ID 352510777). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 352510834). Réplica (ID 352510838). Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 06.02.1980 a 24.03.1980, 30.01.1984 a 29.01.1985, 21.03.1985 a 09.12.1985, 20.01.1986 a 20.03.1986, 17.09.1997 a 01.05.2003, 06.01.2011 a 17.02.2011, 01.04.2014 a 31.10.2014, 01.12.2014 a 28.02.2015, 01.03.2015 a 31.03.2015, 01.04.2015 a 31.05.2016, bem como os períodos de 23.05.1986 a 19.05.1988, 16.05.1988 a 13.06.1988, 22.08.1988 a 19.10.1988, 24.01.1989 a 20.08.1992, 02.12.1992 a 08.01.1993, 04.04.1994 a 05.06.1996, 02.05.2003 a 02.06.2003, 11.06.2003 a 07.05.2004, 12.07.2004 a 18.03.2010, 30.06.2010 a 26.12.2010 e 01.04.2011 a 01.04.2014 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.06.2016), condenando o INSS ao reembolso das custas processuais arcadas pela parte autora, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o disposto na Súmula 111 do STJ, dispensando, ao final, a remessa necessária (ID 352510850). Foi concedida a tutela antecipada. Apelação do INSS pelo afastamento da especialidade dos períodos de 23.05.1986 a 19.05.1988, 16.05.1988 a 13.06.1988, 22.08.1988 a 19.10.1988, 24.01.1989 a 20.08.1992, 02.12.1992 a 08.01.1993, 04.04.1994 a 05.06.1996, 02.05.2003 a 02.06.2003, 11.06.2003 a 07.05.2004, 12.07.2004 a 18.03.2010, 30.06.2010 a 26.12.2010 e 01.04.2011 a 01.04.2014 e, por conseguinte, o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado em razão da ausência de implementação dos requisitos legais, com a inversão da sucumbência nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade da Justiça deferida ao segurado. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem assim a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (ID 352510854). Com as contrarrazões (ID 352510857), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.09.1965, a averbação de atividade urbana nos períodos de 06.02.1980 a 24.03.1980, 30.01.1984 a 29.01.1985, 21.03.1985 a 09.12.1985, 20.01.1986 a 20.03.1986, 17.09.1997 a 01.05.2003,…

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