Processo 5003581-65.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003581-65.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003581-65.2025.8.08.0000 RECORRENTE: GILMARIA ARIKA DE ALMEIDA RECORRIDO: SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. E FUNDAÇÃO RENOVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18626813) interposto por GILMARIA ARIKA DE ALMEIDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15629699) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face da Fundação Renova, BHP Billiton Brasil Ltda., Vale S.A. e Samarco Mineração S.A., que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. A agravante alegou hipossuficiência econômica, requerendo a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o CPC/2015, em seu art. 98, asseguram o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem não possuir recursos para suportar as despesas processuais. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário (REsp 604.425/SP e AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS). A ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, aliada à omissão quanto à qualificação profissional e aos gastos mensais da requerente, revela indícios de ocultação patrimonial e afasta a presunção de veracidade da declaração. O valor expressivo da causa (R$ 546.000,00) e a existência de outras ações idênticas ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia reforçam a suspeita de litigância predatória, conforme já consignado pelo juízo de origem, devendo-se comunicar a OAB/ES quanto aos indícios de captação indevida de clientela e litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de qualificação e de documentação comprobatória mínima, aliada a indícios de ocultação patrimonial, pode afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015. A configuração de demandas repetitivas, com indícios de litigância predatória, autoriza a comunicação à OAB para apuração de eventual captação indevida de clientela. Embargos de declaração rejeitados (id. 18108405). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural opera de forma automática e presumida, reputando indevida a exigência de documentação complementar e a utilização do valor da causa ou da contratação de patrono particular como fundamentos…

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