Processo 5003581-73.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003581-73.2025.8.13.0114/MG AUTOR : BRUNO LUCIO DE PAULA MACEDO ADVOGADO(A) : LUCIANO DOS SANTOS LANA DIAS (OAB MG215416) ADVOGADO(A) : JUSSARA RODRIGUES PEDRA MARQUES (OAB MG207255) RÉU : TRANS OESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO CESAR VIEIRA NERI (OAB MG135487) DECISÃO Vistos, etc. Bruno Lúcio de Paula Macedo ajuizou ação indenizatória em desfavor de Trans Oeste Transportes Urbanos Ltda. e Fabrício Debelli da Silva. Narrou que no dia 06 de junho de 2024, estacionou seu veículo de maneira regular na Rua Ana Rafael dos Santos, número 473, no bairro Santa Rita, momento em que uma Mercedes-Benz de cor azul, com placa PYF 7398, operada por Fabrício Debelli, motorista de um coletivo da empresa TRANS OSTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, colidiu violentamente com o veículo. Destacou que o próprio motorista do coletivo, em um momento de lamentável desatenção, confessou ter se distraído, olhando o retrovisor e, por consequência, não ter avistado o veículo. Apontou que a lateral esquerda do veículo foi completamente amassada; as portas dianteira e traseira esquerdas sofreram danos graves, com amassamentos; a coluna das portas foi empenada, comprometendo a estrutura do veículo; e a junção do paralama com a porta dianteira também foi severamente danificada. Asseverou que teve que alugar outro automóvel, a partir de 18 de junho de 2024, pelo período de 59 dias, para atender suas necessidades diárias e profissionais, incorrendo em despesas adicionais. Encerrou a exposição pretendendo a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.891,38, referentes aos danos no veículo do autor, ao pagamento das despesas com a locação de veículo, desde 18/06/2024, pelo período de 59 dias, no importe de R$ 6.779,10 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material, pela ausência das requeridas. A Trans Oeste Transportes Urbanos Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, eis que o veículo envolvido no acidente era segurado pela Porto Seguro, a qual custeou os reparos, tendo o autor arcado apenas com o valor da franquia. Afirmou que o demandante assinou termo de quitação e sub-rogação em favor da seguradora, transferindo-lhe os direitos de regresso contra o suposto causador do dano, razão pela qual não poderia pleitear, em nome próprio, a indenização correspondente aos valores desembolsados pela seguradora. Acrescentou que a Porto Seguro já notificou extrajudicialmente a ré para reembolso da quantia de R$ 7.188,82, sustentando existir risco de dupla cobrança e requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, reconheceu a ocorrência do acidente, mas impugnou a dinâmica narrada na petição inicial, alegando que a colisão decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria aberto abruptamente a porta traseira de seu veículo para o lado da via pública no momento em que o ônibus passava, em afronta ao art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que essa versão é corroborada pelo boletim de ocorrência elaborado pelo motorista do coletivo e pelas fotografias dos danos, afirmando que o autor omitiu tais circunstâncias na inicial. Defendeu, assim, a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil da empresa. Quanto aos danos materiais…
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