Processo 5003581-74.2020.4.04.7117

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003581-74.2020.4.04.7117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003581-74.2020.4.04.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLEUNICE ROQUE ADVOGADO(A) : JOICE SCHNEIDER GAFFURI (OAB RS125807) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de impenhorabilidade oposta pela executada no evento 176, PET1 , na qual requer, em resumo, a suspensão da penhora incidente sobre 10% dos rendimentos líquidos da devedora, com desconto efetivo de cerca de R$ 230,46 por mês; o levantamento da restrição incidente sobre o veículo VW Gol, 2013, de placas IUP3821; a remessa dos autos para Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo; bem como a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, em cumprimento ao  evento 187, DESPADEC1 , foram juntados os contracheques de dezembro e fevereiro no  evento 191, PET1 . Intimada, a parte exequente impugnou os pedidos nos  evento 185, PET1  e  evento 196, PET1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da penhora sobre rendimentos – impenhorabilidade relativa Com efeito, a regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal tem admitido a flexibilização do referido dispositivo em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, e que a constrição não comprometa de forma desarrazoada a subsistência digna. Na decisão do  evento 133, DESPADEC1 , em razão dos valores efetivamente recebidos pela devedora, foi reconhecida a possibilidade de penhora de parte dos vencimentos no percentual de 10% dos valores líquidos recebidos, nesses termos: No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar o EREsp nº 1874222/DF, uniformizou entendimento quanto à possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Nesse sentido, há recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também flexibilizando a regra da impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de salário (art. 833, IV, do CPC), sendo possível a penhora de percentual da renda mensal do executado que perceba rendimento superior ao teto do RGPS e quando inexitosas outras medidas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TETO DO RGPS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de rendimentos de natureza alimentar, permitindo a penhora de percentual, desde que garantido o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, a medida é excepcional, sendo necessário avaliar o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 2. Presume-se que a constrição poderia comprometer a manutenção do mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família quando seus rendimentos forem inferiores ao teto do RGPS, por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4. 3. No caso concreto, inexitosas as diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não indicados bens à penhora pela executada e verificada que sua renda líquida supera o teto do RGPS, mostra-se possível a penhora…

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